
José Mário Ceni Barreto (PDT), Ranyeri Berlatto Bozza (PDT), Vicente Durigon (PDT), Bráulio Joares Guedes (PTB), Márcia Silvana do Carmo (PSB) e Marli de Fátima Schenatto (PDT), vereadores na legislatura anterior, interpuseram, no Tribunal de Justiça, recurso de Apelação da sentença do Juiz Gerson Lira, da Comarca local, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de retratação contra Nepomuceno Empresa Jornalística Ltda. por ter publicado, em sua página do Facebook, notícia relatando a alteração no Regimento Interno da Câmara de Vereadores inserindo parágrafo único no artigo 26, que “assegurou ao Vereador o direito à gratificação natalina e adicional de férias”.
Os autores sustentam ser inverídica a notícia veiculada no sentido de que o Regimento Interno teria sido modificado para instituir 13º salários e terço de férias. Argumentam que a matéria gerou exposição pública e indução a erro da população.
Aduzem que a notícia causou desinformação, pois não foi criado ou autorizado pagamento aos Vereadores, apenas houve remessa à lei de fixação do subsídio. Assevera tratar-se de ato doloso, com o escopo de expor os demandantes à opinião pública, extrapolando o direito de informação e liberdade de imprensa.
Os vereadores tabelaram em R$ 10 mil, cada um, o valor a ser percebido a título de indenização por suposto dano moral e, ainda, requereram a publicação, durante cinco anos nos veículos da Nepomuceno Empresa Jornalística Ltda., de retratação por considerarem falsa a notícia divulgada.
Sem razão os vereadores. Por unanimidade de seus membros, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do RS, negou provimento ao recurso de Apelação. E o pedido de retratação foi simplesmente ignorado. Portanto, a notícia sobre o 13º dos vereadores não era fake news como citado no processo.
Resumo da decisão do Tribunal de Justiça
1. Consoante art. 5º, inciso X, da Constituição da República, é assegurada a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De outra parte, o seu art. 220 veda qualquer espécie de censura ou embaraço à livre manifestação de informação jornalística nos veículos de comunicação social.
2. As empresas que exercem a atividade jornalística, a despeito da liberdade de informação de que desfrutam, devem privilegiar a veracidade dos fatos, abstendo-se de assumir postura difamatória na veiculação de fatos que possam macular a imagem do indivíduo, sob pena de se configurar prejuízo indenizável. Por sua vez, a fim de garantir ampla liberdade de imprensa, a jurisprudência tem admitido certa margem tolerável de inexatidão na informação veiculada, não sendo exigível a prova inequívoca da sua veracidade, devendo, contudo, ser verificado se a expressão jornalística acarretou ofensa à honra, com intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
3. Abuso de direito não verificado relativamente à informação veiculada. A aprovação do novo regimento interno, de fato, assegurou ao Vereador o direito à gratificação natalina e adicional de férias nos termos da lei do subsídio (art. 26, § único), do que se poderia colher, como inexatidão, a utilização pelo réu das expressões "aprova" ou "criação", ambos relacionados à gratificação natalina, mas que configura mero excesso sem o condão de ensejar a reparação por danos morais.
4. O teor da notícia não traz, em si, o intuito de atingir a honra dos autores, mas conduz ao propósito de informar o público sobre fato relevante ocorrido no âmbito do Poder Legislativo local - aprovação do novo regimento interno da Câmara - e, embora a matéria possa ter obtido repercussão na comunidade local, especialmente pelo título utilizado, não contém expressões agressivas ou pejorativas relativamente aos autores, sem a intenção de se opor à verdade.
5. Ausente evidência de que a matéria tenha sido utilizada com o escopo de atingir a honra e a imagem dos autores, resta afastado o dever de indenizar, uma vez observados os limites do direito constitucional à liberdade de expressão.
O voto da Relatora
A Desembargadora-Relatora da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça, Eliziana da Silveira Perez, ao emitir o seu voto, aceito por unanimidade, além de suas considerações, acolheu e acrescentou parte da sentença do Juiz Gersom Lira que julgou improcedente a Ação dos vereadores.
“Analisando a prova produzida, documental e testemunhal, entendo, pois, que a reportagem veiculada na rede social “Facebook” evidencia apenas matéria jornalística de cunho meramente informativo, onde o veículo dá ciência à comunidade de fato político-social relevante, não caracterizando qualquer espécie de crime contra a honra dos autores ou mesmo dos demais vereadores da Câmara Municipal (que não são autores).
A liberdade de imprensa é inerente à democracia, sendo fundamento do sistema republicano, expresso no texto constitucional (artigo 5º, inciso X). Cuida-se de direito fundamental à informação, tendo como destinatário o cidadão comum, que deve estar imune à censura. É o chamado regime das liberdades públicas, entre elas o direito de opinião, no qual está perfeitamente inserida a crítica (...)
Verifico que a ré se limitou ao exercício do direito de informação, desempenhado de forma comedida e regular, sem excesso apto a dar azo ao dever de indenizar. Da mesma forma, não houve nenhuma oposição da ré quanto ao direito de resposta acerca da matéria publicada na sua página de rede social, conforme reportagens veiculadas no jornal impresso “Folha do Nordeste”, datado de 29/12/2017 (sete dias após a postagem da rede social), e na revista impressa “NG Revista”, datada de 16/08/2018, ambas do grupo ré (documentos de fls. 207-210) - (…)
Anoto, nesse sentido, que os autores, como homens públicos que são - no caso, vereadores - devem saber lidar com o juízo crítico que advém da exposição de situações que possam envolver a função, atribuições e prerrogativas, especialmente no caso dos autos, em que às vésperas das festas natalinas de final de ano votam Resolução Legislativa que incluía a possibilidade de recebimento pelos vereadores de 13º salário e adicional de férias (ainda que somente para a legislatura seguinte), fato que, obviamente, poderia gerar grande repercussão na comunidade, como, de fato, ocorreu.
Desta forma, entendo que a matéria jornalística contra a qual se insurgem os autores foi desenvolvida com o propósito de informar a comunidade local acerca de fato político relevante, não configurando qualquer abuso ou ilícito passível de gerar a pretensa indenização por danos morais(...)
Veja-se, novamente, que a reportagem da ré não traz nenhum tipo de crítica ou opinião, o que, na verdade, foi feito por terceiros, provavelmente pessoas da comunidade, através de comentários na postagem da rede social, pelos quais a parte demandada não é responsável - documentação trazida pelos autores às fls. 151-170.
Dessa forma, embora não se olvide que a notícia tenha gerado aborrecimento, os autores efetivamente não se desincumbiram à altura do ônus probatório que lhe era atribuído, verificando-se ausente a demonstração da culpa e/ou do dolo da parte ré com objetivo de denegrir a imagem dos autores, tampouco provados os invocados prejuízos de ordem moral.
Nessa linha, vê-se novamente que inexiste na matéria veiculada ofensa que seja passível de constrangimento, mas tão somente o exercício do direito de liberdade de expressão e de informação (protegidos constitucionalmente - artigo 220 da CF/88).
Ademais, a alegação de que a matéria veiculada e os comentários maldosos afetaram as festividades natalinas dos autores não possibilita, também, o deferimento de dano indenizável, porquanto houve apenas a informação, não fazendo qualquer prova testemunhal nesse sentido. Da mesma forma, não restou comprovada a afirmação feita na inicial de que os autores passaram a ser questionados em programas de mídia acerca do referido projeto. Nenhuma reportagem, posterior ao fato, foi trazida à baila nesse sentido.
Registro, por fim, que os documentos juntados pela parte ré, às fls. 302-305, demonstram que a Câmara Municipal de Vereadores, no exercício de 2018, tendo como então presidente o autor Bráulio Joares Guedes, acabou aprovando a Resolução nº 228, de 20 de novembro de 2018, alterando a Resolução nº 126, de 21 de dezembro de 2017, notadamente no que se refere ao parágrafo único do artigo 26, que dispunha sobre o recebimento de gratificação natalina e adicional de férias pelos vereadores. Ou seja, a matéria veiculada era, de fato, relevante, a ponto de ter sido reanalisada pela própria Câmara de Vereadores”

José Mário Ceni Barreto (PDT), Ranyeri Berlatto Bozza (PDT), Vicente Durigon (PDT), Bráulio Joares Guedes (PTB), Márcia Silvana do Carmo (PSB) e Marli de Fátima Schenatto (PDT), vereadores na legislatura anterior, interpuseram, no Tribunal de Justiça, recurso de Apelação da sentença do Juiz Gerson Lira, da Comarca local, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de retratação contra Nepomuceno Empresa Jornalística Ltda. por ter publicado, em sua página do Facebook, notícia relatando a alteração no Regimento Interno da Câmara de Vereadores inserindo parágrafo único no artigo 26, que “assegurou ao Vereador o direito à gratificação natalina e adicional de férias”.
Os autores sustentam ser inverídica a notícia veiculada no sentido de que o Regimento Interno teria sido modificado para instituir 13º salários e terço de férias. Argumentam que a matéria gerou exposição pública e indução a erro da população.
Aduzem que a notícia causou desinformação, pois não foi criado ou autorizado pagamento aos Vereadores, apenas houve remessa à lei de fixação do subsídio. Assevera tratar-se de ato doloso, com o escopo de expor os demandantes à opinião pública, extrapolando o direito de informação e liberdade de imprensa.
Os vereadores tabelaram em R$ 10 mil, cada um, o valor a ser percebido a título de indenização por suposto dano moral e, ainda, requereram a publicação, durante cinco anos nos veículos da Nepomuceno Empresa Jornalística Ltda., de retratação por considerarem falsa a notícia divulgada.
Sem razão os vereadores. Por unanimidade de seus membros, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do RS, negou provimento ao recurso de Apelação. E o pedido de retratação foi simplesmente ignorado. Portanto, a notícia sobre o 13º dos vereadores não era fake news como citado no processo.
Resumo da decisão do Tribunal de Justiça
1. Consoante art. 5º, inciso X, da Constituição da República, é assegurada a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De outra parte, o seu art. 220 veda qualquer espécie de censura ou embaraço à livre manifestação de informação jornalística nos veículos de comunicação social.
2. As empresas que exercem a atividade jornalística, a despeito da liberdade de informação de que desfrutam, devem privilegiar a veracidade dos fatos, abstendo-se de assumir postura difamatória na veiculação de fatos que possam macular a imagem do indivíduo, sob pena de se configurar prejuízo indenizável. Por sua vez, a fim de garantir ampla liberdade de imprensa, a jurisprudência tem admitido certa margem tolerável de inexatidão na informação veiculada, não sendo exigível a prova inequívoca da sua veracidade, devendo, contudo, ser verificado se a expressão jornalística acarretou ofensa à honra, com intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
3. Abuso de direito não verificado relativamente à informação veiculada. A aprovação do novo regimento interno, de fato, assegurou ao Vereador o direito à gratificação natalina e adicional de férias nos termos da lei do subsídio (art. 26, § único), do que se poderia colher, como inexatidão, a utilização pelo réu das expressões "aprova" ou "criação", ambos relacionados à gratificação natalina, mas que configura mero excesso sem o condão de ensejar a reparação por danos morais.
4. O teor da notícia não traz, em si, o intuito de atingir a honra dos autores, mas conduz ao propósito de informar o público sobre fato relevante ocorrido no âmbito do Poder Legislativo local - aprovação do novo regimento interno da Câmara - e, embora a matéria possa ter obtido repercussão na comunidade local, especialmente pelo título utilizado, não contém expressões agressivas ou pejorativas relativamente aos autores, sem a intenção de se opor à verdade.
5. Ausente evidência de que a matéria tenha sido utilizada com o escopo de atingir a honra e a imagem dos autores, resta afastado o dever de indenizar, uma vez observados os limites do direito constitucional à liberdade de expressão.
O voto da Relatora
A Desembargadora-Relatora da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça, Eliziana da Silveira Perez, ao emitir o seu voto, aceito por unanimidade, além de suas considerações, acolheu e acrescentou parte da sentença do Juiz Gersom Lira que julgou improcedente a Ação dos vereadores.
“Analisando a prova produzida, documental e testemunhal, entendo, pois, que a reportagem veiculada na rede social “Facebook” evidencia apenas matéria jornalística de cunho meramente informativo, onde o veículo dá ciência à comunidade de fato político-social relevante, não caracterizando qualquer espécie de crime contra a honra dos autores ou mesmo dos demais vereadores da Câmara Municipal (que não são autores).
A liberdade de imprensa é inerente à democracia, sendo fundamento do sistema republicano, expresso no texto constitucional (artigo 5º, inciso X). Cuida-se de direito fundamental à informação, tendo como destinatário o cidadão comum, que deve estar imune à censura. É o chamado regime das liberdades públicas, entre elas o direito de opinião, no qual está perfeitamente inserida a crítica (...)
Verifico que a ré se limitou ao exercício do direito de informação, desempenhado de forma comedida e regular, sem excesso apto a dar azo ao dever de indenizar. Da mesma forma, não houve nenhuma oposição da ré quanto ao direito de resposta acerca da matéria publicada na sua página de rede social, conforme reportagens veiculadas no jornal impresso “Folha do Nordeste”, datado de 29/12/2017 (sete dias após a postagem da rede social), e na revista impressa “NG Revista”, datada de 16/08/2018, ambas do grupo ré (documentos de fls. 207-210) - (…)
Anoto, nesse sentido, que os autores, como homens públicos que são - no caso, vereadores - devem saber lidar com o juízo crítico que advém da exposição de situações que possam envolver a função, atribuições e prerrogativas, especialmente no caso dos autos, em que às vésperas das festas natalinas de final de ano votam Resolução Legislativa que incluía a possibilidade de recebimento pelos vereadores de 13º salário e adicional de férias (ainda que somente para a legislatura seguinte), fato que, obviamente, poderia gerar grande repercussão na comunidade, como, de fato, ocorreu.
Desta forma, entendo que a matéria jornalística contra a qual se insurgem os autores foi desenvolvida com o propósito de informar a comunidade local acerca de fato político relevante, não configurando qualquer abuso ou ilícito passível de gerar a pretensa indenização por danos morais(...)
Veja-se, novamente, que a reportagem da ré não traz nenhum tipo de crítica ou opinião, o que, na verdade, foi feito por terceiros, provavelmente pessoas da comunidade, através de comentários na postagem da rede social, pelos quais a parte demandada não é responsável - documentação trazida pelos autores às fls. 151-170.
Dessa forma, embora não se olvide que a notícia tenha gerado aborrecimento, os autores efetivamente não se desincumbiram à altura do ônus probatório que lhe era atribuído, verificando-se ausente a demonstração da culpa e/ou do dolo da parte ré com objetivo de denegrir a imagem dos autores, tampouco provados os invocados prejuízos de ordem moral.
Nessa linha, vê-se novamente que inexiste na matéria veiculada ofensa que seja passível de constrangimento, mas tão somente o exercício do direito de liberdade de expressão e de informação (protegidos constitucionalmente - artigo 220 da CF/88).
Ademais, a alegação de que a matéria veiculada e os comentários maldosos afetaram as festividades natalinas dos autores não possibilita, também, o deferimento de dano indenizável, porquanto houve apenas a informação, não fazendo qualquer prova testemunhal nesse sentido. Da mesma forma, não restou comprovada a afirmação feita na inicial de que os autores passaram a ser questionados em programas de mídia acerca do referido projeto. Nenhuma reportagem, posterior ao fato, foi trazida à baila nesse sentido.
Registro, por fim, que os documentos juntados pela parte ré, às fls. 302-305, demonstram que a Câmara Municipal de Vereadores, no exercício de 2018, tendo como então presidente o autor Bráulio Joares Guedes, acabou aprovando a Resolução nº 228, de 20 de novembro de 2018, alterando a Resolução nº 126, de 21 de dezembro de 2017, notadamente no que se refere ao parágrafo único do artigo 26, que dispunha sobre o recebimento de gratificação natalina e adicional de férias pelos vereadores. Ou seja, a matéria veiculada era, de fato, relevante, a ponto de ter sido reanalisada pela própria Câmara de Vereadores”