
A Coligação Juntos Sempre. Ibiraiaras prá frente, formada pelo PTB, PP,PT e PSDB, e seu candidato ao cargo de prefeito Douglas Rossoni, no pleito de 2016, em Ibiraiaras, requereram, em petição da advogada Marcia Catapan Pomatti, sua inclusão na Representação Eleitoral, tramitando, em grau de recurso, na qualidade de assistentes do Ministério Público Eleitoral. Alegam, em síntese, deter interesse jurídico, o que fazem nos seguintes termos: Os requerentes têm interesse jurídico no resultado do julgamento deste Recurso Eleitoral, já que a confirmação da negativa de registro da candidatura de Ivete Beatriz Zamarchi Luchezi poderá lhes ser proveitosa, uma vez que não foi divulgado o número de votos a ela computados, podendo ser que não seja alcançado o índice de 50% dos votos válidos, e aí não se aplicaria o art. 224 do Código Eleitoral, vindo os requerentes serem declarados eleitos pela maioria dos votos válidos Sem razão os requerentes, afirma o relator Desembargador Carlos Cini Marchionatti, sustentando o que segue: Em consulta realizada ao sítio de internet do Tribunal Superior Eleitoral, no espaço destinado à divulgação dos resultados das Eleições 2016, é possível verificar que o número de votos destinados pelos eleitores à Ivete Beatriz Zamarchi Luchezi já foi divulgado, ao contrário do afirmado pela parte. Assim, constata-se que à aludida candidata, recorrente nos presentes autos, foram atribuídos 2.503 (dois mil quinhentos e três) votos, ao passo que ao candidato requerente foram atribuídos 2.337 (dois mil trezentos e trinta e sete) votos. Tendo em vista que concorreram apenas essas duas chapas para a eleição majoritária, resulta que os votos destinados à Ivete Luchezi perfazem 50,66% do total, desconsiderando os brancos e nulos (atribuídos na Urna). Nesse cenário, independente de qual dos dois únicos possíveis resultados do presente processo prevaleça ao final (deferimento ou indeferimento do registro da candidata Ivete Luchezi), nenhum deles aproveita ao requerente. Caso haja o deferimento do registro, a candidata adversária, recorrente, elege-se Prefeita do Município de Ibiraiaras. Do contrário, não lhe sendo o requerimento de registro deferido, em decorrência do total dos votos alcançado por Ivete, incide o teor do art. 224 do Código Eleitoral, o qual determina o refazimento das eleições: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. Ante a inexistência de interesse jurídico o requerimento foi indeferido. Quanto ao acórdão do TRE, que confirmou o indeferimento de sua candidatura, Ivete Luchezi apresentou Embargos de Declaração. Trata-se de Recurso legal que garante a parte desfavorecida a revisão do acórdão quando, no mesmo haja obscuridade, duvida ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. Cuidam dos direitos de Ivete os advogados Moisés Leite, Evelin Clímaco e Altair Rech Ramos.

A Coligação Juntos Sempre. Ibiraiaras prá frente, formada pelo PTB, PP,PT e PSDB, e seu candidato ao cargo de prefeito Douglas Rossoni, no pleito de 2016, em Ibiraiaras, requereram, em petição da advogada Marcia Catapan Pomatti, sua inclusão na Representação Eleitoral, tramitando, em grau de recurso, na qualidade de assistentes do Ministério Público Eleitoral. Alegam, em síntese, deter interesse jurídico, o que fazem nos seguintes termos: Os requerentes têm interesse jurídico no resultado do julgamento deste Recurso Eleitoral, já que a confirmação da negativa de registro da candidatura de Ivete Beatriz Zamarchi Luchezi poderá lhes ser proveitosa, uma vez que não foi divulgado o número de votos a ela computados, podendo ser que não seja alcançado o índice de 50% dos votos válidos, e aí não se aplicaria o art. 224 do Código Eleitoral, vindo os requerentes serem declarados eleitos pela maioria dos votos válidos Sem razão os requerentes, afirma o relator Desembargador Carlos Cini Marchionatti, sustentando o que segue: Em consulta realizada ao sítio de internet do Tribunal Superior Eleitoral, no espaço destinado à divulgação dos resultados das Eleições 2016, é possível verificar que o número de votos destinados pelos eleitores à Ivete Beatriz Zamarchi Luchezi já foi divulgado, ao contrário do afirmado pela parte. Assim, constata-se que à aludida candidata, recorrente nos presentes autos, foram atribuídos 2.503 (dois mil quinhentos e três) votos, ao passo que ao candidato requerente foram atribuídos 2.337 (dois mil trezentos e trinta e sete) votos. Tendo em vista que concorreram apenas essas duas chapas para a eleição majoritária, resulta que os votos destinados à Ivete Luchezi perfazem 50,66% do total, desconsiderando os brancos e nulos (atribuídos na Urna). Nesse cenário, independente de qual dos dois únicos possíveis resultados do presente processo prevaleça ao final (deferimento ou indeferimento do registro da candidata Ivete Luchezi), nenhum deles aproveita ao requerente. Caso haja o deferimento do registro, a candidata adversária, recorrente, elege-se Prefeita do Município de Ibiraiaras. Do contrário, não lhe sendo o requerimento de registro deferido, em decorrência do total dos votos alcançado por Ivete, incide o teor do art. 224 do Código Eleitoral, o qual determina o refazimento das eleições: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. Ante a inexistência de interesse jurídico o requerimento foi indeferido. Quanto ao acórdão do TRE, que confirmou o indeferimento de sua candidatura, Ivete Luchezi apresentou Embargos de Declaração. Trata-se de Recurso legal que garante a parte desfavorecida a revisão do acórdão quando, no mesmo haja obscuridade, duvida ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. Cuidam dos direitos de Ivete os advogados Moisés Leite, Evelin Clímaco e Altair Rech Ramos.