
Novo decreto em Lagoa Vermelha regulamenta o funcionamento do comércio em bares, restaurantes, lancherias e similares em Lagoa Vermelha. As medidas são para prevenção ao Covid 19. A flexibilização e o consequente funcionamento do comércio está condicionado ao cumprimento do Decreto assinado pelo prefeito Gustavo Bonotto, com data de 16 de abril.
Art. 6° . O comércio realizado em restaurantes, lanchonetes e similares, além da adoção das medidas determinadas no Art. 5° deste Decreto, deverão adotar, ainda, de forma cumulativa:
1 - a higienização, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas,maçanetas, cadeiras, máquinas de cartão, entre outros), com a utilização de álcool em gel com concentração de 70% (setenta por cento) de etanol ou outro produto adequado;
lI - utilização de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com "buffef';
IlI - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IV - diminuir o número de mesas disponíveis no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares, em todas as direções,entre os consumidores;
V - fazer a utilização, caso necessário, de senhas ou outro sistema eficaz para atendimento, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando a vacância de mesa;
Parágrafo único. O consumo de alimentos no interior de restaurantes, padarias e lancherias e similares deve, obrigatoriamente, observar as regras definidas neste Decreto, recomendando-se, no entanto, a utilização do sistema conhecido como drive thru e/ou serviço televenda com entrega em domicílio.
Art. 7°. Ficam proibidas as atividades em casas noturnas, "pubs", bares, boates e similares.

Novo decreto em Lagoa Vermelha regulamenta o funcionamento do comércio em bares, restaurantes, lancherias e similares em Lagoa Vermelha. As medidas são para prevenção ao Covid 19. A flexibilização e o consequente funcionamento do comércio está condicionado ao cumprimento do Decreto assinado pelo prefeito Gustavo Bonotto, com data de 16 de abril.
Art. 6° . O comércio realizado em restaurantes, lanchonetes e similares, além da adoção das medidas determinadas no Art. 5° deste Decreto, deverão adotar, ainda, de forma cumulativa:
1 - a higienização, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas,maçanetas, cadeiras, máquinas de cartão, entre outros), com a utilização de álcool em gel com concentração de 70% (setenta por cento) de etanol ou outro produto adequado;
lI - utilização de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com "buffef';
IlI - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IV - diminuir o número de mesas disponíveis no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares, em todas as direções,entre os consumidores;
V - fazer a utilização, caso necessário, de senhas ou outro sistema eficaz para atendimento, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando a vacância de mesa;
Parágrafo único. O consumo de alimentos no interior de restaurantes, padarias e lancherias e similares deve, obrigatoriamente, observar as regras definidas neste Decreto, recomendando-se, no entanto, a utilização do sistema conhecido como drive thru e/ou serviço televenda com entrega em domicílio.
Art. 7°. Ficam proibidas as atividades em casas noturnas, "pubs", bares, boates e similares.