Sananduva: Dois novos decretos são publicados com novas medidas contra o Coronavírus


Compartilhe:


Foto: Divulgação 23/03/2020

O Comitê Municipal de combate ao coronavírus-COVID-19, está se reunindo permanentemente e tomando decisões para combater a epidemia do Coronavírus.

As novas medidas dizem respeito a complementação das tomadas até agora e tratam do enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional e o outro Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva.

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6831, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva.

.

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/SMS, de 04 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

Considerando os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Ações de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os levantamentos e estudos epidemiológicos divulgados recentemente, alertam quanto à propagação em massa do vírus nos próximos dias,

D E C R E T A

Art. 1º - Além das medidas excepcionais previstas nos Decretos nº 6829 de 18 de marco de 2020 e nº 6830 de 20 de março de 2020 para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Sananduva, ficam determinadas, as seguintes medidas:

I- As Agências bancárias, instituições financeiras públicas e privadas, bem como as cooperativas de crédito ficam autorizadas a instituir sistema de funcionamento administrativo, sem acesso ao público, sendo permitido o atendimento ao cliente mediante caixa eletrônico, aplicativos, internet, e qualquer outro meio que não exija atendimento presencial ou público, ressalvados aqueles referentes aos programas destinados a amenizar as consequências econômicas do novo Coronavírus (COVID-19) e atendimentos a pessoas portadoras de doenças graves.

II- Em velórios fica restrito o acesso simultâneo a 10 (dez) pessoas, preferencialmente apenas familiares do de cujus, respeitando a distância de 02 (dois) metros entre as mesmas. As prestadoras de serviços funerários devem executar o controle do fluxo de pessoas, com o intuito de evitar a aglomerações tanto interna quanto externamente ao local;

III- Fica vedada a realização de expediente interno em estabelecimentos que não se enquadrem nas exceções previstas neste decreto bem como nos decretos nº 6829 de 18 de marco de 2020 e nº 6830 de 20 de março de 2020;

IV – Os cidadãos que tenham regressado ao Munícipio de locais em que haja casos suspeitos ou confirmados de coronavírus deverão entrar em contato com a vigilância epidemiológica, por telefone, através do n° 0(54) 3343-3558;

V- Os estabelecimentos que se enquadrem nas exceções de funcionamento deverão seguir as orientações emitidas pela Secretaria de Saúde quanto à prevenção de contágio, tais como distância mínima entre clientes, disponibilização de dispenser de álcool gel a 70% (setenta por cento) em locais acessíveis e visíveis, utilização de máscaras de proteção e evitar aglomerações.

Art. 2º - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como multa, interdição total ou parcial do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na legislação Municipal e correlatas.

Art. 3º - Este Decreto não invalida as providências determinadas pelos Decretos nº 6829, de 18 de março de 2020 e 6830 de 20 de março de 2020.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

23 DE MARÇO DE 2020.

 

Leomar José Foscarini

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se.

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6832, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Nacional nº 13.979/20, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)";

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública,

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115/20, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município, e de acordo com o Decreto nº 4.723/20, de 18 de março de 2020,

DECRETA

Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública, no âmbito do Município de Sananduva, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), pelo período de 30 (trinta) dias, podendo haver prorrogação.

Art. 2º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas nos Decretos 6829 de 18 de marco de 2020, 6830 de 20 de março de 2020 e 6831 de 23 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), e demais atos que vierem a ser expedidos acerca do tema.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

23 DE MARÇO DE 2020.

Leomar José Foscarini

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se.

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

O Comitê Municipal de combate ao coronavírus-COVID-19, está se reunindo permanentemente e tomando decisões para combater a epidemia do Coronavírus.

As novas medidas dizem respeito a complementação das tomadas até agora e tratam do enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional e o outro Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva.

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6831, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva.

.

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/SMS, de 04 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

Considerando os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Prevenção e Ações de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que os levantamentos e estudos epidemiológicos divulgados recentemente, alertam quanto à propagação em massa do vírus nos próximos dias,

D E C R E T A

Art. 1º - Além das medidas excepcionais previstas nos Decretos nº 6829 de 18 de marco de 2020 e nº 6830 de 20 de março de 2020 para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Sananduva, ficam determinadas, as seguintes medidas:

I- As Agências bancárias, instituições financeiras públicas e privadas, bem como as cooperativas de crédito ficam autorizadas a instituir sistema de funcionamento administrativo, sem acesso ao público, sendo permitido o atendimento ao cliente mediante caixa eletrônico, aplicativos, internet, e qualquer outro meio que não exija atendimento presencial ou público, ressalvados aqueles referentes aos programas destinados a amenizar as consequências econômicas do novo Coronavírus (COVID-19) e atendimentos a pessoas portadoras de doenças graves.

II- Em velórios fica restrito o acesso simultâneo a 10 (dez) pessoas, preferencialmente apenas familiares do de cujus, respeitando a distância de 02 (dois) metros entre as mesmas. As prestadoras de serviços funerários devem executar o controle do fluxo de pessoas, com o intuito de evitar a aglomerações tanto interna quanto externamente ao local;

III- Fica vedada a realização de expediente interno em estabelecimentos que não se enquadrem nas exceções previstas neste decreto bem como nos decretos nº 6829 de 18 de marco de 2020 e nº 6830 de 20 de março de 2020;

IV – Os cidadãos que tenham regressado ao Munícipio de locais em que haja casos suspeitos ou confirmados de coronavírus deverão entrar em contato com a vigilância epidemiológica, por telefone, através do n° 0(54) 3343-3558;

V- Os estabelecimentos que se enquadrem nas exceções de funcionamento deverão seguir as orientações emitidas pela Secretaria de Saúde quanto à prevenção de contágio, tais como distância mínima entre clientes, disponibilização de dispenser de álcool gel a 70% (setenta por cento) em locais acessíveis e visíveis, utilização de máscaras de proteção e evitar aglomerações.

Art. 2º - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como multa, interdição total ou parcial do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na legislação Municipal e correlatas.

Art. 3º - Este Decreto não invalida as providências determinadas pelos Decretos nº 6829, de 18 de março de 2020 e 6830 de 20 de março de 2020.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

23 DE MARÇO DE 2020.

 

Leomar José Foscarini

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se.

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 6832, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Sananduva

LEOMAR JOSÉ FOSCARINI, Prefeito Municipal de Sananduva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Nacional nº 13.979/20, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)";

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública,

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115/20, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município, e de acordo com o Decreto nº 4.723/20, de 18 de março de 2020,

DECRETA

Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública, no âmbito do Município de Sananduva, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), pelo período de 30 (trinta) dias, podendo haver prorrogação.

Art. 2º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas nos Decretos 6829 de 18 de marco de 2020, 6830 de 20 de março de 2020 e 6831 de 23 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), e demais atos que vierem a ser expedidos acerca do tema.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA,

23 DE MARÇO DE 2020.

Leomar José Foscarini

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e publique-se.

Rodrigo Getelina

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

Fonte: Jornalismo - Folha do Nordeste

Mais publicações