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“Entrar na justiça” não é barato. Há, porém, alternativas para quem não possua condições financeiras - 26/03/2021

A Constituição Federal, que, em termos descomplicados, é a nossa “lei maior”, de onde partem as diretrizes e os parâmetros para todas as demais leis do país, prevê o princípio do acesso à justiça, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Não raras vezes essa premissa gera uma percepção de que o acesso ao Poder Judiciário seria livre e gratuito a qualquer um que se sinta lesado ou ameaçado em algum direito. Isso é incorreto, a partir do momento em que, grosso modo, para o ajuizamento e acompanhamento de qualquer ação, há taxas e despesas que precisam ser, na maioria das vezes, antecipadas pela parte interessada.
As exceções se aplicam àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos financeiros para arcar com tais despesas sem comprometer o seu sustento e o de sua família. Para situações assim, além da possibilidade de busca dos serviços prestados pela Defensoria Pública (destinada ao atendimento dos casos mais extremos de carência financeira e vulnerabilidade social), a lei abre a possibilidade de concessão de um benefício chamado “gratuidade da justiça”.
Em princípio, para a obtenção dessa “gratuidade”, não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada, basta, como já referimos anteriormente, que não tenha renda suficiente para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, entendemos que também haveria direito à gratuidade (muito embora nem sempre seja esse o entendimento dos tribunais).
Esse pedido pode ser formulado em qualquer momento do processo, sendo normalmente requerido por ocasião do ajuizamento da ação ou do oferecimento da contestação (defesa). Além disso, é plenamente possível que alguém contrate advogado particular e ainda assim peça a gratuidade judiciária, mediante apresentação e assinatura de “declaração de hipossuficiência econômica”
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adotou-se como parâmetro para a verificação da suficiência de recursos a comprovação de renda bruta de até 5 salários-mínimos nacionais, sendo a existência de patrimônio também bastante importante nessa análise. É claro que se trata de critérios objetivos gerais e que eventuais particularidades que possam inviabilizar o acesso à justiça mesmo para quem possua renda bruta superior, como uma situação de superendividamento, por exemplo, podem ser levadas à apreciação do Judiciário. Via de regra, todavia, é importante obedecer a esses parâmetros.
Por último, é pertinente alertar que pode a parte impugnar a concessão do benefício à parte contrária, ocasião em que deverá comprovar que, na realidade, este dispõe de condições de arcar com as custas e despesas do processo. Caso seja revogado o benefício, a parte deverá recolher tudo o que deixou de pagar no prazo fixado pelo juiz, sob pena de sofrer consequências no processo.
Na dúvida, sempre converse com seu advogado de confiança.  

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