COLUNISTAS
Reforma Código de Processo Penal - 2 - 21/05/2021
Na última semana, abordamos a proposta de reforma do Código de Processo Penal e indicamos que algumas alterações trarão graves prejuízos no combate à criminalidade. O primeiro dispositivo que apontamos que poderá refletir no combate da criminalidade é o da limitação do Ministério Público de realizar investigações.
Além do ponto tratado na semana passada, tem-se outros dispositivos na proposta de reforma do Código de Processo Penal com importantes implicações.
Uma delas está contida no artigo 34, que prevê prazo de 2 anos para a conclusão do Inquérito Policial. Esgotado o prazo, o expediente de investigação deverá ser encaminhado ao Ministério Público para arquivamento. A proposta prevê, ainda, que identificado empenho da autoridade policial, o prazo de conclusão poderá ser prorrogado.
A crítica ao dispositiva reside no fato de que o artigo não faz nenhuma diferenciação frente a natureza, complexidade e gravidade dos fatos. Fatos simples podem ser concluídos rapidamente; fatos mais complexos, porém, demandam diligências e tempo necessário para sua realização. Além disso, o projeto não considera o prazo prescricional dos crimes, em que considerada a quantidade de pena de cada delito. O menor prazo prescricional previsto é de 03 anos, de modo que a investigação encerraria antes mesmos da impossibilidade de punir.
O artigo 39, caput e parágrafo 7º, faz a usurpação da função do Ministério Público em realizar o acordo de não persecução penal. Este instrumento é novo, inserido recentemente na legislação brasileira, e atribui ao Ministério Público a função de celebrar o acordo de não persecução. Em vias gerais, preenchidos requisitos previstos na lei, poderá ser feito um acordo entre o investigado e o Ministério Público para que não haja processo e a pessoa não seja processada. Busca solução rápida e efetiva para determinados crimes.
A proposta de alteração legislativa coloca que o investigado poderá propor a celebração de acordo. Ora, o ANPP é desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade que norteia a atuação do Ministério Público, devendo seguir a política criminal da Instituição (e não de terceiros, menos ainda do interessado acusado). Tratando-se de modalidade de justiça negocial, segue os princípios e postulados básicos da transação penal e da suspensão condicional do processo, devendo ser política de segurança pública a cargo do titular da ação penal pública (Ministério Público), sob pena de esvaziamento e banalização do instituto, aumentando a impunidade.
Ainda, a proposta de alteração traz a previsão da chamada “investigação defensiva”, a ser realizada por advogados de defesa e sem qualquer regulamentação do Estado. Não há referência a limitações constitucionais ou infralegais, ou à própria legalidade da investigação realizada.
Deve-se pontuar que, dentro do sistema acusatório, todos os atores processuais penais devem observar a legalidade e as limitações constitucionais. Atualmente há controle dos órgãos de investigação criminal. A “investigação defensiva” é por natureza inalcançável pelo poder e controle estatal.
Hoje, qualquer investigação realizada pela Polícia Civil ou mesmo pelo Ministério Público possui limitações e previsões em leis do modo como proceder.
Há, ainda, outros pontos que fragilizam o processo penal brasileiro, a ser tratado na próxima semana.