COLUNISTAS
Reforma do Código de Processo Penal - 3 - 28/05/2021
Nas últimas semanas, abordamos a proposta de reforma do Código de Processo Penal e indicamos algumas alterações que poderão trazer prejuízos no combate à criminalidade, apontando as dificuldades que poderão trazer. Além dos pontos já tratados, temos mais algumas questões sensíveis de grande repercussão.
O artigo 231 prevê uma burocratização para o reconhecimento de pessoas apontadas como autoras de crimes e algumas dificuldades. Primeiro, porque exige que, além da pessoa reconhecida pela vítima, sejam apresentadas outras 04 (quatro) pessoas com alguma semelhança.
Esse modelo não condiz com realidade. Imagine-se um roubo na madrugada, cometido por cinco agentes. Ora, já dá para se antever a dificuldade de se encontrar outras pessoas semelhantes, quem dirá vinte para o reconhecimento. Certamente isso tornará muito difícil, senão impossível, se fazer o reconhecimento pessoal do autor de crimes.
Além disso, embora haja previsão de que, na fase policial, o Delegado de Polícia adote providências para que a pessoa a ser reconhecida não veja aquela chamada para fazer o reconhecimento, ou seja, a vítima não seja vista pelo autor do crime, na fase Judicial essa previsão é retirada, de modo que na audiência judicial ou plenário do Júri a vítima deverá ficar frente a frente com o réu para indicá-lo como autor.
A realidade mostra o quão traumatizante é para as vítimas passar pelos crimes e, depois, ter que narrá-los durante a instrução. A quase totalidade apresente grande receio de prestar depoimento e até mesmo fazer identificação do autor do crime (mesmo nas situações que não podem ser vistas), o que dirá na hipótese de ter que apontar diretamente o autor do delito.
Outro ponto que trará dificuldades para grandes investigações, está no dispositivo relacionado à interceptação telefônica, pois o projeto do novo Código de Processo Penal burocratiza o uso da interceptação telefônica e a torna sem efeito prático.
Seriam necessários indícios suficientes de autoria para decretar essas medidas, mesmo pressuposto de oferecimento da denúncia. Portanto ou já se tem elementos para denúncia, e a interceptação é desnecessária, ou nunca se terá o permissivo para a interceptação e não será oferecida a denúncia (início do processo criminal). Ou seja, apenas após a confirmação de que alguém provavelmente cometeu um crime, poderia ser feita a interceptação, mas aí ela já seria desnecessária.
A exigir indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal, dificilmente será autorizada a interceptação, que é realizada justamente para se buscar esses indícios suficientes. A interceptação é uma ferramenta de investigação para se buscar os elementos que o projeto passa a exigir desde o início.
Ainda, a proposta de redação do artigo 323 não menciona o Ministério Público como responsável por apresentar propostas de suspensão condicional do processo, o que dá margem a interpretações de que outros atores do processo penal possam vir a oferecer o benefício.
Na próxima semana, abordaremos um ponto ainda mais sensível, relacionado às propostas de reforma relacionadas ao Tribunal do Júri, o qual tem a competência e responsabilidade de julgar os crimes dolosos contra a vida.