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Reflexos da atual crise nas teses de rescisão indireta de contrato de trabalho - 11/06/2021

A rescisão indireta (também denominada despedimento indireto), em linhas muito gerais e descomplicadas, ocorre quando o empregador provoca no empregado o desejo de se retirar do emprego que lhe garante o sustento, mas que já não lhe garante a dignidade.
Trata-se de um sistema desenvolvido no direito do trabalho que se caracteriza quase como uma “justa causa às avessas”. Nas palavras de Homero Batista da Silva, “uma vez configurado o abuso de poder diretivo perpetrado pelo empregador, considera-se a conduta como equivalente à dispensa sem justa causa, atraindo todas as consequências e parcelas trabalhistas relativas a essa modalidade de extinção contratual. A referência a rescisão indireta passa a ser entendida, assim, como se fosse uma dispensa sem justa causa que o empregador desejava fazer, mas não o expressou de modo claro.”
Segundo levantamentos estatísticos, em 2020 cerca de 16,3 mil ações na Justiça do Trabalho abordaram a rescisão indireta, enquanto neste ano já são quase 41,4 mil processos. 
Porém, em recente artigo do site Consultor Jurídico foram apontadas decisões recentes que vêm considerando as dificuldades impostas às empresas pela crise da Covid-19, afastando a rescisão indireta mesmo em casos de atrasos em pagamentos (uma das causas frequentemente apontadas como motivadoras de rescisão indireta de contrato de trabalho).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por exemplo, negou a rescisão indireta a uma trabalhadora que recebeu salários de forma atrasada em três meses do último ano, já em meio à crise sanitária. Para a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia, a demora de poucos dias em poucos meses não pode ser considerada falta gravíssima do empregador.
Já no fim do último mês, o TRT da 11ª Região adotou entendimento parecido para rejeitar a rescisão indireta de um empregado de um hospital. Mesmo com atrasos nos salários e sem recolhimento do FGTS, a desembargadora Rita Albuquerque considerou que não haveria má-fé do empregador, devido à situação atípica da crise de Covid-19: "No caso sub judice o ramo de atividade da empresa foi notoriamente afetado com a suspensão das cirurgias eletivas", observou.
Na primeira instância, não é diferente. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), por exemplo, indeferiu um pedido de conversão da dispensa para rescisão indireta. As empresas reclamadas chegaram a reconhecer a ocorrência de atrasos pontuais no recolhimento de FGTS, também em função da crise sanitária. Mas o juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro entendeu que não houve mora salarial substancial e reiterada.
Mesmo quando a rescisão indireta é julgada procedente, a discussão sobre as dificuldades financeiras do empregador são levadas em conta. A 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), por exemplo, considerou, em julgamento neste mês de maio, que os atrasos nos salários dos empregados foram uma medida isolada e por motivo de força maior: 
"Ressalta-se que em momento algum a empresa repassou o risco da sua atividade para o reclamante, pelo contrário, a requerida a todo custo está tentando manter os postos de empregos ativos e sobreviver a esta crise", pontuou o juiz Osmar Rodrigues Brandão. O pedido de rescisão indireta só foi aceito ao final devido ao não cumprimento de medidas preventivas a um acidente de trabalho.
Esses são apenas alguns poucos exemplos de como a crise provocada pela pandemia tem afetado as relações jurídicas e da grandiosidade do desafio para que cada situação seja isolada e cuidadosamente analisada, a fim de que não se cometam injustiças.
 
Fontes de consulta: Curso de Direito do Trabalho 
Aplicado - Vol. 6 - Ed. 2015. Autor:Homero Batista Mateus da Silva. Revista dos Tribunais.
Site Consultor jurídico (www.conjur.com.br)

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