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Indignidade e exclusão da herança - 1 - 18/06/2021

Por vezes, é comum ouvirmos a expressão de que algum avô / avó, pai /mãe vai deserdar um descendente, retirando dele alguma parcela da herança.
Poucos sabem, porém, o que envolve efetivamente esse ato e em que circunstâncias isso pode ser realizado.
O Código Civil prevê algumas situações em que o herdeiro pode ser excluído da herança, que poderá ocorrer pela deserdação e indignidade. 
A indignidade é a exclusão do herdeiro pela prática de um ato contra o autor da herança, tratando-se de uma sanção civil. Os atos previstos na legislação que ocasionam a indignidade são: ter praticado ato contra a vida (homicídio consumado ou tentado), contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; praticar algum dos crimes contra honra (calúnia, injúria, difamação) contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro; ou por violência ou outros meios fraudulentos praticar atos que inviabilizem o autor da herança de dispor livremente dos bens por ato de última vontade.
O reconhecimento da indignidade não é automático e deve ocorrer através de uma sentença, por meio de uma ação declaratória de indignidade. O prazo para entrar com a ação é de 04 (quatro) anos a contar da abertura da sucessão.
O Código Civil prevê a possibilidade de reabilitação do indigno, caso em que o autor da herança perdoa o indigno de forma expressa em testamento. Caso o testamento tenha sido feito antes da prática da ofensa, não há falar em perdão.
Com isso, tem-se que a indignidade é um ato que deve ser reconhecido por sentença judicial. A indignidade pode atingir qualquer sucessor - herdeiro necessário ou legatário. Ainda, as causas estão expressamente previstas no artigo 1.814 do Código Civil.
Na próxima semana será abordado o tema envolvendo o ato de deserdar o sucessor.

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