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Indignidade e exclusão da herança - 2 - 25/06/2021

Na última semana, começamos a tratar do tema envolvendo a exclusão do herdeiro da sucessão, com análise do ato de indignidade previsto no Código Civil. Dando continuidade, hoje será tratado as causas que podem levar ao ato de deserdar o herdeiro.
O ato de deserdar um herdeiro, assim como na indignidade, está previsto no Código Civil, e traz situações próprias que podem levar a sua causa.
As causas da deserdação são as mesmas previstas para a indignidade (artigo 1814), acrescido das hipóteses previstas no artigo 1.962 (deserdação de descendentes pelos ascendentes) e 1.963 (deserdação de ascendentes pelos descendentes). 
Com isso, é possível identificar que tanto o pai (ascendente) pode excluir o filho ou neto da herança (descendente), como o filho (descendente) pode excluir o pai / avó (ascendente) da herança.
As causas previstas nos artigos 1.962 e 1.963 são as mesmas, e estabelecem situações de ofensa física; injúria grave; relações ilícitas do descendente com madrasta/padrasto ou relações ilícitas do ascendente com a mulher ou companheira do filho ou do neto, ou com o companheiro ou marido da filha ou do neto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (caso em que o filho/neto não prestam o devido cuidado ou auxílio ao pai/avós), desamparo do filhou o neto com deficiência mental ou grave enfermidade (pai/avós que não prestam cuidados aos filhos ou netos).
Embora haja semelhanças com a indignidade, o ato de deserdar tem-se a necessidade de uma manifestação expressa do autor da herança por testamento, devendo haver indicação e justificativa para a exclusão do sucessor na herança. Ainda, não é necessário o ajuizamento de nenhuma ação judicial para que ocorra o ato de deserdar (diferentemente do que ocorre na indignidade).
Assim, tem-se que não é qualquer ato que pode levar a exclusão da herança. Não é suficiente um desgosto pela escolha política ou time de futebol, nem mesmo questões relacionadas à sexualidade para excluir os herdeiros da herança, uma vez que não estão previstos no Código Civil como hipóteses permitidas para isso.

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