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E quando o devedor oculta patrimônio em empresas para não honrar suas obrigações? - 16/07/2021
Já tratamos em outra coluna que, se alguém possui um crédito fundamentado em títulos executivos extrajudiciais ou até mesmo em uma decisão judicial contra a qual não caiba mais recursos, a lei oferece uma série de ferramentas para efetivamente colocar-se a “mão no dinheiro”.
Quando o executado (o devedor) é uma pessoa jurídica, preenchidos alguns importantes requisitos como, por exemplo, a caracterização de condutas abusivas, fraudulentas e confusão patrimonial, o Direito brasileiro consagrou a desconsideração da personalidade jurídica. Em termos descomplicados, é a prerrogativa, a partir de pedido da parte interessada em procedimento específico, de se partir em busca do patrimônio pessoal dos sócios, visando a satisfação do crédito.
Há outras possibilidades e momentos do processo para se pedir a adoção de tais técnicas processuais. No entanto, para melhor elucidar o tema, a fim de que sua compreensão se torne mais fácil ao amigo leitor, nos manteremos na fase de execução.
A confusão patrimonial decorre de atos da sociedade e seus sócios (inclusive, outras pessoas jurídicas), em que não há clara delimitação da efetiva propriedade dos bens/ativos, acarretando na utilização indiscriminada dos bens por ambas as partes. É o sócio assumindo “contas” da pessoa jurídica, a pessoa jurídica assumindo “contas” do sócio etc.
Aplica-se, então, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando, legalmente constituída a sociedade empresarial, há comprovadamente a ocorrência de má administração, fraude, confusão patrimonial, abuso de direito e/ou desvio de personalidade, viabilizando a busca do credor pelos bens do sócio para satisfação da dívida.
E o inverso disso? Seria possível que uma pessoa jurídica passasse a responder pelas obrigações adquiridas pelos seus sócios-administradores?
Exemplo mais comum no cotidiano do Judiciário brasileiro é o esvaziamento do patrimônio do devedor pela transferência para a titularidade da pessoa jurídica do qual é sócio, com o objetivo de se tornar insolvente, dificultando o cumprimento de suas obrigações.
Até 2015, não havia previsão legal e essa medida se fazia possível por meio de uma construção doutrinária e jurisprudencial (do conjunto de decisões do Poder Judiciário sobre o tema). Embora fosse majoritariamente aceita, a inexistência de previsão legal deixava muitas vezes ao arbítrio do julgador a adoção ou não da ferramenta, gerando, com isso, insegurança jurídica.
A partir de 2015, com o surgimento novo Código de Processo Civil, o instituto da “desconsideração inversa da personalidade jurídica” restou oficialmente chancelado, não havendo mais possibilidade de se rechaçar sua aplicação, caso os requisitos estejam devidamente preenchidos.
Trata-se, portanto, de uma relevante técnica que precisa ser muito bem conhecida pelo advogado de sua confiança, a fim de reduzir os riscos de frustração na busca de bens e valores para a implementação do direito do credor.
Fonte de consulta:
Consultor jurídico (www.conjur.com.br)