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PrincÃpios da Administração Pública - 16/07/2021
O artigo 37 da Constituição Federal apresenta cinco princípios que devem ser observados pela administração pública direta ou indireta, isto é, por todos aqueles que atuarem em cargo eletivo (Políticos em todas as esferas), em cargo efetivo (servidores públicos concursados) ou cargos em comissão.
O primeiro princípio é o da legalidade, que representa a conduta de que, administrar, é aplicar a lei e os demais regramentos jurídicos. Isso significa que o administrador só pode agir quando não houver uma lei que proíba e, ainda, se houver uma lei expressamente autorizando. Ao administrador público não se aplica o princípio da autonomia da vontade, o qual só se aplica para o particular (o particular é livre para fazer/criar - pode fazer tudo que não é proibido em lei).
Outro princípio a ser observado é o da impessoalidade. Significa dizer que a administração não pode levar em conta questões de natureza pessoal, que não tenham relação com o interesse público. O administrador, quando age, não pode preterir ou beneficiar ninguém. Muitas das denúncias envolvendo a violação desse princípio estão relacionadas na conduta de beneficiar determinada pessoa por ser simpatizante político ou alguma relação de parentesco; ou prejudicar alguém por ser adversário.
Ainda, com relação a este princípio, tem-se que a administração tem que agir de forma objetiva, sem subjetivismos. Agir objetivo é o agir que se dá com base na lei e não na vontade subjetiva do administrador.
O terceiro princípio referido expressamente no artigo 37 da Constituição é o da moralidade, que significa agir com lealdade, honestidade, boa-fé, com decoro, com probidade, no âmbito da administração pública, e está vinculado à noção de boa administração. É diferente da moral comum aplicada ao cidadão comum. A noção de probidade está ligada com a Lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa).
Esse princípio possui um aspecto importante: ele não é dependente da legalidade. Isto é, para ser imoral não precisa ser ilegal. Pode ser imoral mesmo que legal. Como exemplo, tem-se a proibição de contratar parentes até 3º grau, em linha reta, colateral e afinidade para exercer cargos em comissão ou função gratificada.
Ainda, tem-se o princípio da publicidade, que traz a ideia de que, em regra, os atos administrativos que envolvam disputa, conflito, criação e extinção de direitos devem ser publicizados de ofício pela administração pública. Veja-se que, nos últimos anos, até mesmo em razão do maior uso da Internet, foi exigido cada vez mais dos órgãos públicos a publicidade e transparência dos atos praticados em portais adequados e de fácil acesso e pesquisa.
Por fim, tem-se o princípio da eficiência, que representa uma concepção de administração gerencial, que se preocupa com os resultados do serviço que presta. Ainda, a relação custo benefício deve ser analisada com o menor custo possível para obter maiores benefícios.