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Aprovada lei reguladora do superendividamento - 30/07/2021
Recentemente foi aprovada importante lei no Congresso Nacional para a proteção das pessoas, especialmente as mais vulneráveis, que não raras vezes se veem reféns de dívidas impagáveis cuja origem, em muitos casos é a oferta de crédito "fácil" e sem critérios àqueles que sabidamente terão dificuldades para honrar seus compromissos.
A “Lei do Superendividamento” foi muito bem analisada em importante artigo de autoria do professor Wagner Balera, publicado no site Consultor Jurídico no dia 28 de julho de 2021, cujo teor trazemos ao conhecimento do amigo leitor da Folha do Nordeste.
“Entre as mais auspiciosas notícias que advêm nestes tempos tão turbulentos está a da aprovação, depois de alongado processo legislativo, da Lei nº 14.181, de 1º de julho, que cria mecanismos para promover a reinclusão social de milhões de pessoas deixadas à margem da sociedade de consumo por força do contingente expressivo de dívidas que contraíram ao longo do tempo.
A feliz fórmula estatuída na lei nada mais faz do que estipular a repactuação de dívidas e a concessão de novos créditos com estrito respeito ao mínimo existencial.
E, em homenagem a uma das cláusulas gerais mais relevantes do novo Direito Civil, é de se acolher com boa-fé o consumidor e, por conseguinte, tratar da respectiva dívida como uma unidade, de modo que o respectivo valor seja revisto e repactuado com vistas ao efetivo pagamento, cujas parcelas não impeçam a digna sobrevivência do devedor.
Trata-se, destarte, como que de um refis sem perdão. Só que, dessa feita, aplicável a enorme contingente de consumidores postos à margem do mercado e que passaram a integrar sinistros cadastros desabonadores de tudo e para tudo.
Em chamado leal ao reingresso dos que estejam fora da comunidade de consumidores e, portanto, à paz social, é proposto na lei, ao estatuir mecanismos judiciais de conciliação e de mediação para o deslinde de conflitos gerados pelo superendividamento, com vistas a tornar efetivos os planos e as modalidades de pagamento.
Eis aí o verdadeiro sinal dos tempos!
Importante lembrar que a Lei nº 14.181 vem ao encontro das propostas do capitalismo humanista, que tem por tarefa identificar a dimensão econômica dos direitos humanos para que a mecânica da economia seja instrumento de edificação da sociedade fraterna.
A defesa do consumidor, aliada à redução das desigualdades sociais e regionais, foi adnumerada como vetor da ordem econômica constitucional.
Pois a Lei dos Superendividados concretiza, a um só tempo, esses dois elementos essenciais, constitutivos de uma economia bem organizada: permite a defesa coerente de um modelo de equação de dívidas que não retire a dignidade do devedor e, ainda, reduz o abismo de desigualdade que é provocado, na sociedade de consumo, pela denegação do crédito e pelos entraves à sadia solução negociada dos efeitos das dívidas.
Vale destacar que essa lei, que bem poderia ser designada Claudia Lima Marques, em razão do papel de vanguarda que essa ilustre consumerista desempenhou não apenas na elaboração do projeto de lei, mas, sobretudo, na imprescindível dinamização do processo legislativo que, afinal, foi concluído com êxito, utiliza cinco vezes a expressão "mínimo existencial".
Em suma, a lei redentora dos superendividados se põe em linha com a noção de desenvolvimento preconizada por São Paulo VI, que é aquele integral, abrangente do homem todo e de todos os homens.”
Fonte de consulta: Consultor jurídico (https://www.conjur.com.br/2021-jul-28/balera-inclusao-excluidos-lei-superendividamento)