COLUNISTAS

Breves apontamentos sobre a partilha em vida - 18/03/2022

O artigo 2.018 do Código Civil apresenta a possibilidade da chamada partilha em vida ao dispor que “é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.
Importante observar, tanto por ato entre vivos quanto por ato de última vontade, os limites que envolvem os beneficiados. Se o dispositivo fala em “ascendentes” decorre que a partilha em vida destina-se unicamente aos descendentes.
Considerada por muitos como exceção aos pactos sucessórios, a partilha em vida pressupõe a doação de todo patrimônio pelo disponente, devendo, no entanto, reservar recursos suficientes para sua subsistência, o que pode ser realizado por meio de reserva de usufruto, por exemplo.  Isso porque, se assim não fosse, ficaria caracterizada a doação universal – prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
A partilha em vida é uma doação verdadeira e própria, sujeita às regras da doação, mas é importante atentar para o fato de que ela deve englobar todos os bens do titular, e não alguns bens específicos. Outra exigência, assim como nos demais instrumentos de planejamento sucessório, é o respeito à legítima dos herdeiros necessários e a impossibilidade de renúncia prévia à herança. 
Quando realizada por ato entre vivos, a partilha deve obedecer aos requisitos de forma e de fundo das doações. A divisão entre os herdeiros tem efeito imediato, antecipando o que eles iriam receber somente com o passamento do ascendente. Se foi omitido algum herdeiro necessário, a partilha em vida é nula; se sobrevém herdeiro necessário, é ineficaz.
Atendendo a todos os requisitos, a partilha em vida também dispensa a abertura do inventário, pois com a transferência integral do patrimônio do de cujus em vida, nada haveria para ser inventariado e partilhado.
Caso o dispoente adquira novos bens após a realização da partilha em vida, estes sim, serão alvo de inventário e partilha entre os herdeiros legítimos, ressalvado eventual testamento. Fonte: Conrado Paulino da Rosa 

Outras colunas deste Autor