COLUNISTAS
23/02/2024
A importação e o ônus tributário
Independente da forma de comercialização de um produto, sabe-se de que a carga tributária, seja a empresa indústria manufatureira ou comercializados (revenda), recai sempre no preço final do produto, ou seja, o consumidor final é quem paga por toda a cadeia do processo.
Em casos de empresas que importam, o arcabouço tributário, é tanto quanto maior do que um produto fabricado internamente no Brasil, uma vez que, para esta operação, há mais impostos incidindo em razão da necessidade de nacionalização do bem que se está importando.
Dentre os impostos que incidem sobre a importação, atualmente, estão: o próprio Imposto de Importação (II); IPI; Cide (Aplicável a combustíveis); PIS/PASEP; COFINS; ICMS, Medidas de Salvaguarda e Compensatórias, e ainda, a empresa importadora deverá arcar com todo o custo de desembaraço aduaneiro; alfândega (Receita Federal do Brasil); custos de fumegação (desintoxicação do produto); armazenamento, dentre outros; comissão ao despachante, dentre outros.
Exceção ao ICMS, o qual compete ao Estado, e aos custos; os demais impostos são em sua totalidade oriundos da União.
a) O Imposto de Importação, também chamado de tarifa aduaneira, tem como fato gerador, a entrada de mercadoria (máquinas, veículos, partes peças, acessórios, componentes e demais) estrangeira em solo brasileiro. Aplicável também a produtos nacionais que tenham sido enviados a obras fora do Brasil, quando do seu retorno. A legislação que trata este imposto, menciona o seu caráter de regulamentação tributária, ou seja, não visa ganho fiscal ao governo, mas sim, equalizar o produto importado, sem bônus ao similar fabricado internamente. Para definição de sua alíquota, existe a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), onde consta, a Tarifa Externa Comum (TEC), utilizada para obter-se alíquota a ser aplicada sobre o custo do produto importado, chegando-se então, no valor a ser recolhido de II.
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), também compete ao governo federal e sua incidência, recai sobre produtos constantes na TIPI, igualmente vinculada e NCM. Consta também do viés de equalizar o custo do produto industrializado interno (nacional), em relação ao importado. Possui o teor de não-cumulatividade, ou seja, o valor pago no momento da nacionalização, é creditado ao importador, o qual posteriormente, poderá compensar com o imposto devido sobre as vendas que realizar. Em regra geral, o valor é calculado da seguinte maneira: IPI = TIPI (%) x (Valor Importação + II).
c) CIDE-Combustíveis - Denominado Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) tem como origem a União, caráter igualmente regulatório, aplicável a importação e comércio de produtos derivados de petróleo. Assim como o IPI, é não-cumulativo, sendo o valor pago, creditado ao importador para abatimento em débitos futuros.
Os impostos
d) PIS/PASEP e COFINS – o Pis/Pasep, é um tributo federal, e objetiva o financiamento da seguridade social. Igualmente não cumulativo, os valores pagos na importação, podem ser utilizados como créditos compensatórios em contribuições devedoras.
O Cofins, tal qual o Pis/Pasep, é uma contribuição social, competente a União, também com a finalidade de financiar a seguridade social, equalizando os valores do item importado com o item de fabricação interna, também não-cumulatório.
e) Medidas Compensatórios e Medidas de Salvaguarda Posterior a uma averiguação no território nacional, podese aplicar direitos compensatórios, visando compensar subsidio que tenha sido concedido de forma direta ou indireta no país de origem da mercadoria. Pode-se afirmar que é o valor igual ou inferior ao subsídio recebido, de forma a anular o dano causado por este, quando da entrada do produto no brasil.
Já a Medida de Salvaguarda, pode ser aplicada a mercadoria se, em investigação for verificado que a importação desta, aumentou em quantidade, em termo absoluto ou em relação a produção interna e ainda, que essa circunstância possa trazer prejuízo grave a indústria, de produto similar ou que concorra de forma direta como o importado. Não se aplica em casos onde o produto proceda de países em desenvolvimento cujo a proporção do total importado não seja maior a 3%, e também, não alcance a representatividade de 9%, sobre a totalidade importada oriunda de países em desenvolvimento.
f) Icms - De competência estadual, ainda em vigor até que a reforma tributária seja totalmente implementada, varia de Estado para Estado. Tem sua cobrança de forma indireta, sendo o valor, adicionado ao preço do produto ou serviço prestado.
Todos os impostos acima, foram citados de forma resumida, haja vista, a extensão do tema, bem como, a diversidade das alíquotas, pois as mesmas variam de produto para produto.
Algo que deve-se ressaltar, é o fato de que mesmo sendo não-cumulativos, ou seja, transformam-se em crédito para abatimento em operações devedores - caso o produto seja diferido (situação em que não há incidência de imposto na venda -> caso de algumas máquinas agrícolas), a empresa importadora, acaba não gerando o imposto no momento em que fatura. Logo, começa a ocorrer o acúmulo do crédito pela importação, o que com o tempo, inviabiliza esse tipo de operação. Em alguns estados do país, existe a possiblidade de o importador, obter um regime especial, para a venda de créditos destes impostos, nesse caso especificamente o ICMS, pois existem muitas companhias devedoras que podem adquirir tais créditos. Dentre os pontos negativos dessa venda, está o deságio, ou seja, o comprador do crédito, para um valor menor do que o comprado, situação normal em cenários como esse, uma vez que é vantagem para a empresa que acumulou impostos, desfazer-se mesmo que com ônus de 10 a 20% a menos, do que manter o valor parado e inflando em sua escrita fiscal. Essa situação, foi o que levou algumas montadoras multinacionais, a cessarem a produção de alguns modelos de veículos, tanto de passeio, como veículos agrícolas no Brasil.
Outra consideração a se fazer, é que a obtenção do regime especial, uma vez que está em voga a moeda do estado, o dinheiro do estado (o próprio imposto), é a morosidade para utilização do mesmo. Em outras palavras, as organizações não podem exercer a venda do tributo, seja para devedores, ou até mesmo para compra de matérias-primas, sem antes obterem o regime específico para tal.
Há muito mais o que se falar a respeito, o que culmina até mesmo na competitividade do produto no mercado, tema a ser abordado, nas próximas publicações.
PS.: em razão das situações adversas de alíquotas e produtos, alguns impostos não permearam sua fórmula de cálculo.