COLUNISTAS
23/01/2026
USUCAPIÃO ENTRE HERDEIROS - STJ e STF decidem: herdeiro que realiza manutenção, paga conta de luz, água, impostos e investe em reformas pode fazer a usucapião do imóvel contra parentes que nunca cuidaram do bem. O STJ reconhece que, ao exercer posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta (com ânimo de dono) sobre o imóvel herdado, um herdeiro pode requerer a propriedade total via usucapião. Não basta apenas morar, é preciso demonstrar atos de dono, como pagar IPTU, contas de consumo, realizar reformas e impedir o uso pelos outros herdeiros, configurando domínio. A falta de contestação dos demais herdeiros por um longo período (anos) permite que a posse seja considerada exclusiva do herdeiro morador. Para evitar isso, os outros herdeiros devem formalizar o uso com um contrato de comodato ou cobrar aluguel e o inventário deve ser regularizado.
SE EU NÃO CONCORDAR, NÃO VAI SER VENDIDO! - Vai sim. Quando o pai/mãe falece e deixa um imóvel, todos os filhos são condôminos daquele bem. Porém, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio contra a própria vontade. Então, se um dos irmãos quer vender e os outros não concordam, ele pode entrar na justiça para que o juiz determine a venda mesmo sem consenso e, o valor, fruto da negociação, será dividido entre todos, conforme a parte de cada herdeiro. Não importa se um irmão mora no imóvel ou se o imóvel está parado há anos. Pela via correta, ninguém pode impedir a venda.
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL SEM ESCRITURA - Você que comprou um imóvel, pagou tudo corretamente, possui contrato, promessa de compra ou cessão de direitos mas o vendedor faleceu, não é localizado ou se recusa a assinar a escritura, pode regularizar esse imóvel sem depender da assinatura do vendedor. O maior erro é achar que não tem solução e deixar o imóvel irregular por desinformação. Procure seus direitos.
QUEM RESPONDE POR UM GOLPE CONTRA CLIENTE DE UM BANCO? O STJ decidiu que, em caso de golpe contra cliente de um banco, se houver falha no sistema de segurança bancária, a instituição financeira não pode alegar culpa concorrente para tentar dividir o prejuízo com o consumidor. Nesse caso, o estelionatário induziu a vítima a instalar um aplicativo falso e fez diversas transações fraudulentas na conta. O tribunal de segunda instância considerou que houve culpa de ambos, tanto do banco, que não impediu as transações mesmo sendo incompatíveis com o movimento normal da conta, quanto do cliente que instalou o aplicativo falso. O STJ, porém, determinou que o banco indenize integralmente o prejuízo, por entender que a tese de culpa concorrente só seria cabível se o cliente tivesse assumido conscientemente algum risco (REsp 2.220.333).


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